O direito de resposta na Alemanha

Na Alemanha há um estatuto legal que dá direito de resposta nos meios de comunicação. Maximilian Ruhenstroth-Bauer explica um caminho para defender a sua reputação sem a necessidade de apelar a tribunais.

O direito de resposta é uma conquista da Revolução Francesa e tem por base o princípio audiatur et altera pars – o direito de ser ouvido. Ele diz que as pessoas que acreditam ter sido injustamente retratadas ou difamadas pelos meios de comunicação têm o direito a uma resposta no mesmo meio. Na Alemanha, o direito de resposta foi adotado pela primeira vez no Estado de Baden, em 1831.  Em 1874, a Lei de Imprensa Imperial, passou a exigir que a “correção” fosse feita na imprensa em casos de difamação. Embora o direito tenha sido incorporado ao atual sistema jurídico alemão pelas de Leis Länder (dos estados federados) para a imprensa, o direito de resposta também é garantido pelas disposições da Lei Básica, segundo as quais a liberdade de imprensa  precisa ser limitada pelo direto de cada um a honra pessoal. Para que isso seja garantido, o direito de resposta não é apenas permitido pela Constituição, mas é necessário, ainda que não haja uma menção direta a ele no texto constitutional. Sob o sistema jurídico alemão, o Estado é obrigado a proteger os indivíduos contra o possível impacto da mídia sobre sua reputação e dignidade.

As diversas leis de imprensa dos estados federais (que são bastante semelhantes) regulam os direitos e responsabilidades da imprensa em conformidade com a Lei Básica alemã. Mais do que garantir o acesso do público aos meios de comunicação, o objetivo do direito de resposta, conforme estipulado por essas leis, é proteger os indivíduos da difamação. No entanto, a lei não prevê o direito de resposta para o caso de opiniões e expressões de juízos de valor, mas apenas para a veiculação de fatos que se provam falsos. Qualquer pessoa, associação ou poder público, seja alemão ou estrangeiro, pode solicitar o direito de resposta nos meios de comunicação locais. As respostas não devem ser difamatórias nem exceder o espaço da declaração original. No caso de veículos impressos, são publicadas gratuitamente na mesma seção e com o mesmo formato da matéria ou artigo em que foi publicada a declaração difamatória. Se um editor se recusa a atender o pedido de resposta, ele pode ser garantido por meio de uma liminar judicial concedida por um tribunal civil.

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