O “Teste de Brandenburg” de incitamento à violência

Em 1969, a Suprema Corte Americana fez história ao decretar que para merecer uma condenação, a violência propagada deve ser intencional, provável e iminente. Por Jeff Howard.

O caso

Clarence Brandenburg, 48 anos, dono de uma oficina de concerto de televisão e líder do ramo de Ohio do Ku Klux Klan, realizou um comício no verão de 1964 para articular e celebrar a sua ideologia de supremacia branca. Brandenburg proclamou na frente das câmeras de TV local: “Se o nosso presidente, nosso Congresso, a nossa Corte Suprema, continuarem a reprimir a raça branca, caucasiana, é possível que alguma vingança possa ser planejada”. Indicando uma que faria uma marcha a Washington, DC, o discurso incluiu declarações como “os negros devem ser devolvidos à África e os judeus a Israel”.  Brandenburg não estava armado, mas os outros homens do Ku Klux Klan presentes no comício estavam.

Brandenburg foi declarado culpado por violar as leis do estado de Ohio, que proibem “defender o dever, a necessidade ou a propriedade de crime, sabotagem, violência ou métodos fora da lei de terrorismo como um meio de conseguir uma reforma industrial ou política”, bem como “voluntariamente juntar-se a qualquer grupo de pessoas formadas para ensinar ou defender as doutrinas de sindicalismo criminal”. As penalidades incluíram uma multa de U$S 1.000 e uma sentença que o condenou de um a dez anos de prisão.

Numa decisão histórica, a Suprema Corte dos EUA anulou a condenação, alegando que a lei de Ohio afrontava a liberdade de expressão de Brandenburg, protegida pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA. O Tribunal de Justiça decretou: “As liberdades de expressão e de imprensa não permitem que um Estado proíba que alguém defenda o uso da força ou a violação à lei, exceto se essa defesa esteja dirigida a incitar ou produzir uma ação ilegal iminente e seja provável que incite ou produza tais ações”. Como o comício não teve a intenção de incitar atos específicos de violência, e porque não provável que não o fizesse, a restrição do Governo ao discurso de Brandenburg era inconstitucional.

Opinião do autor

O Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão legal e moralmente convincente em insistir que o discurso de ódio seja permitido, desde que não seja provável que cause um dano iminente. Ao fazê-lo, reiterou um princípio há muito tempo defendido por JS Mill, que escreveu: “A opinião que os fazendeiros que plantam milho são culpados pela fome dos pobres, ou que a propriedade privada é um roubo, passa impune quando simplesmente circula através da imprensa, mas pode resultar em punição quando é feita oralmente para uma multidão reunida diante de uma multidão reunida na frente da casa do fazendeiro ou quando é feito por meio de cartazes no meio da mesma multidão”. Enquanto os direitos de um indivíduo de estar livre de danos físicos não estejam em perigo iminente, a lei deve proteger a mais ampla esfera de liberdade de expressão possível.

No entanto, se por um lado é verdade que a lei deveria permitir que os membros do Ku Klux Klan articulem seus ideais, por outro isso não quer dizer que devemos ouvir educadamente as suas mensagens insidiosas sem uma resposta vigorosa. Um contra-discurso condenatório é essencial. Nunca devemos esquecer que o protagonista do caso Brandenburg era um supremacista branco. A necessidade que alguém como ele – que teria destruído as proteções à liberdade de expressão (e muito mais) oferecidas para as minorias raciais – de reclamar de seu direito de defender o genocídio não foi devidamente discutida. Como tem sido falado recentemente, a nossa lei sobre a liberdade de expressão deve ser conjugada com uma robusta ética de liberdade de expressão de acordo com o que devemos criticar e condenar os inimigos da civilização que vivem entre nós.

- Jeff Howard

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